JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 97.880

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
16/04/2010

STF – HABEAS CORPUS 97.880, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 16/04/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Suspensão condicional do processo. Descumprimento de algumas condições durante o período de prova. Revogação obrigatória mesmo depois de encerrado o período. Precedentes. 1. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a orientação desta Suprema Corte no sentido de que "a suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o seu termo final, se comprovado que o motivo da sua revogação ocorreu durante o período do benefício" (HC nº 90.833/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11/5/07). 2. Habeas corpus denegado. (HC 97880, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-03-2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-00897 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 523-528)
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