JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 44.180

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STF – RCL 44.180, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ENTÃO EMITIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTECEDENTES. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÃNSITO EM JULGADO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 1. Um segundo e subsequente recurso de embargos de declaração é possível e adequado quando o suposto vício alegado tenha surgido, pela primeira vez, no julgamento dos embargos de declaração antecedentes, o que não ocorre no caso. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente arquivamento do processo. (Rcl 44180 AgR-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022)
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