- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STF – ARE 1.350.303, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I – Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Reconhecimento, na hipótese, da ocorrência de omissão consubstanciada na ausência de majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. III – Não acolhimento dos declaratórios no ponto relativo à aplicação de multa processual, por ocasião do julgamento do agravo regimental, haja vista a inexistência das premissas necessárias à incidência da penalidade. IV – Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (ARE 1350303 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)
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