JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 214.277

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STF – HC 214.277, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. O período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da ação penal, como a pluralidade de acusados (doze agentes), a necessidade de expedição de precatórias, a natureza e a complexidade da causa, circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal. 2. Não se pode ignorar, ainda, a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de articulada associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. De se destacar a expressiva quantidade de droga e de produtos químicos destinados à sua preparação apreendidos com o grupo criminoso (270kg de cocaína e 925kg de teofilina), a indicar a imprescindibilidade da constrição cautelar. 3. Não bastasse, o fato de o paciente ter permanecido fora do âmbito da Justiça por 3 (três) anos reforça a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 214277 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)
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