JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 215.185

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
08/06/2022

STF – HC 215.185, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da ação penal, como a pluralidade de réus (quatro agentes), a necessidade de realização de perícia e a natureza da causa (apreensão de diversas drogas: 420,4g de cocaína, 1.122,71g de crack e 1.470,08g de maconha), circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal. 2. Não se pode ignorar, ainda, que as instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade social do paciente, em razão da habitualidade na prática delituosa (reincidente específico), a indicar a imprescindibilidade da constrição cautelar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 215185 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022)
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