JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.565

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
14/05/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.565, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 14/05/2010

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Preterição. Ordem classificatória. Necessidade de reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem de que houve preterição na ordem classificatória seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 731565 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-08 PP-01589)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.095

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 30/08/2011

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Nomeação. Preterição na ordem de classificação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não houve preterição na ordem de classificação dos aprovados no certame. 2. Para divergir desse entendimento, seria necessário analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extr…

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.007

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 09/11/2010

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 790007 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-03 PP-00551)

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.686

Segunda Turma · Rel. AYRES BRITTO · j. 12/04/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na in…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 810.481

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 10/03/2015

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. OPÇÃO DE LOTAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRECEDENTES. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como o exame de cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.