JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.245

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
14/05/2010

STF – AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.245, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 14/05/2010

Ementa

Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão decidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É necessária a oposição de embargos declaratórios a fim de autorizar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional. 3. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil. (AI 668245 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-86 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-06 PP-01302)
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