JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.559.906

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.559.906, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Honorários sucumbenciais. Redução em razão de adesão a programa de pagamento instituído por lei estadual. Competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito processual. Art. 22, inc. I, da Constituição da República. Conflito de competência legislativa. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso do Estado ora agravado, para restabelecer a sentença que condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As três questões em discussão consistem em saber se houve: (i) conflito de competência legislativa entre o Estado e a União apto a viabilizar a interposição do recurso extraordinário; (ii) reinterpretação da legislação local para o provimento do recurso extraordinário; e (iii) prequestionamento da questão discutida no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Demonstrado o conflito de competência legislativa entre o Estado e a União a partir da interpretação conferida pela Corte de origem à norma estadual, cabível a interposição do recurso extraordinário, tal qual realizada. 4. A conclusão alcançada não demandou reinterpretação da lei local, e houve prequestionamento da matéria tratada no recurso extraordinário, afastando-se os óbices dos enunciados nº 280 e nº 356 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 22, inc. I; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.014/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022; ADI nº 6.150/PR, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/04/2025; ADI nº 7.694-MC-Ref/RO, Rel. Min. Flávio Dino, Red. do Ac. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 23/09/2024; ARE nº 1.465.887-Rcon-AgR/BA, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/03/2024. (ARE 1559906 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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