JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 99.252

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
14/05/2010

STF – HABEAS CORPUS 99.252, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 14/05/2010

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão preventiva exceção ao princípio da não culpabilidade, deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - PROCESSO EM CURSO. A existência de processo em curso, sem culpa formada, não respalda a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - DISTRITO DA CULPA - ABANDONO. Segundo prevê o artigo 366 do Código de Processo Penal, o abandono do distrito da culpa, sem que o acusado tenha advogado constituído, mostrando-se revel, não é conducente, por si só, à custódia preventiva. (HC 99252, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00436)
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