JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.666

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
03/09/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.666, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 03/09/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, não há ilegalidade na exigência e consideração do exame criminológico como elemento de avaliação dos requisitos subjetivos necessários para o eventual deferimento, ou não, da progressão de regime prisional. 2. Ordem denegada. (HC 102666, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-04-2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-03 PP-00607)
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