JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.634

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
24/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 100.634, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 24/05/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO A IMPETRAÇÃO NO STJ. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, não há ilegalidade na exigência e consideração do exame criminológico como elemento de avaliação dos requisitos subjetivos necessários para o eventual deferimento, ou não, da progressão de regime prisional. 2. Com a implementação da progressão de regime, fato superveniente à impetração de habeas corpus em que se postula sua concessão, tem-se por prejudicado o writ, pelo que acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. (HC 100634, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00219)
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