- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
STF – AO 2.548, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRATURA. PRECEDÊNCIA DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE SOBRE A REMOÇÃO. INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6.609/MG. DESNECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 964. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 102, I, "n", da Constituição Federal, dispõe que compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, originariamente, processar e julgar as causas em que toda a magistratura seja direta ou indiretamente interessada. 2. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, “não é obrigatório o sobrestamento de processos originários deste Supremo Tribunal Federal para aguardar o desfecho de ações controle concentrado” (AO 2.169-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Plenário, DJe de 24/06/2021). 3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao prever em concurso de promoção e remoção de magistrados do Estado de Minas Gerais, prioridade do direito de remoção interna de magistrados na mesma comarca em relação à promoção, nas vagas abertas por antiguidade, viola o que decidido pelo Plenário desta CORTE, quando do julgamento do RE 1.037.926, tema 964, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, no sentido de que “a promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AO 2548 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.