JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 644.820

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – AI 644.820, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI 644820 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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