JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 97.452

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
14/05/2010

STF – HABEAS CORPUS 97.452, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 14/05/2010

Ementa

HOMICÍDIO - PRÁTICA POR ENCOMENDA - QUALIFICADORAS - PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS - DEFINIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, definir-se, no tocante ao autor intelectual do crime, a procedência, ou não, de qualificadoras subjetivas ou objetivas, devendo a elucidação ocorrer considerado o veredito dos jurados. Precedentes: Habeas Corpus nº 93.920/RJ, relator Ministro Eros Grau, com acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 4 de setembro de 2008; Habeas Corpus nº 95.722/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, com acórdão veiculado no Diário da Justiça eletrônico de 5 de março de 2009; e Habeas Corpus nº 97.230/RN, relator Ministro Ricardo Lewandowski, com acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 17 de dezembro de 2009. (HC 97452, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00325 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 327-322)
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