JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.410

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
21/05/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.410, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 21/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 5º, LV. SÚMULA STF 279. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. A ofensa à Constituição Federal por cerceamento de defesa, em razão de fixação do valor da condenação em grau de apelação, depende de análise da legislação infraconstitucional, cujo reexame é inviável em sede extraordinária. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula STF 279. 3. A jurisprudência desta Corte não admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal (CF, art. 5º, LV). 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AI 783410 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-09 PP-02008 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 167-170)
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