JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.841

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
25/06/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.841, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 25/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 5º, LIV, LV. SÚMULA STF 279. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. A ofensa à Constituição Federal por cerceamento de defesa, em razão de intimação do réu para manifestação sobre documentação juntada aos autos, depende de análise da legislação infraconstitucional (CPC, art. 398), cujo reexame é inviável em sede extraordinária. 2. Alegação de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. 3. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula STF 279. 4. Decisão fundamentada, contrária aos interesses da parte, não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AI 752841 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-08 PP-01705)
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