JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 95.595

Relator(a)
EROS GRAU
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
21/05/2010

STF – HABEAS CORPUS 95.595, Rel. EROS GRAU, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 21/05/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERITO FEDERAL CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ENTIDADE DE CLASSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO [ART. 5º, INCISO XIII, DA CB/88]. PERITO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 361/STF. 1. Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de perito oficial. 2. A Súmula 361 não é aplicável aos peritos oficiais. Validade do laudo pericial assinado por um só perito. Precedente. 3. A participação, na diligência de busca e apreensão, de um dos três peritos oficiais não tem a virtude de anular a perícia. O laudo pericial assinado por outros dois peritos tem plena validade. Ordem denegada. (HC 95595, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00714 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 347-352)
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