JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 98.801

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 98.801, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PERÍCIA. NÃO CORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA. ORDEM DENEGADA. O Superior Tribunal de Justiça – ao determinar “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja incluída a qualificadora do rompimento de obstáculo” – não examinou matéria fático-probatória. Conforme anotou o Ministério Público Federal, o acórdão atacado “restringiu-se ao julgamento de validade do laudo pericial nos termos da lei processual”. Também não se sustenta o argumento de que a perícia seria nula porque o laudo pericial questionado, além de ser subscrito por policiais, não especifica a formação técnica deles, assim como não esclarece se eles são portadores de curso superior relacionado à área objeto da perícia. Em primeiro lugar, consta dos autos documento a evidenciar que os policiais sob enfoque possuem curso de nível superior e prestaram compromisso. Além disso, como bem assinalado no parecer da Procuradoria-Geral da República, apoiado no § 1º do art. 159 do CPP (na redação vigente à época do julgamento, anterior à Lei 11.690/2008), “o simples fato de não ter sido indicada a existência de relação entre a habilitação técnica daqueles [policiais] com a natureza do exame realizado não implica nulidade do laudo, uma vez que a lei não impõe a obrigatoriedade de tal vinculação, indicando tão-somente uma preferência a ser observada pela autoridade competente para a nomeação”. Ordem denegada. (HC 98801, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00397)
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