JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.180

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.180, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em reclamação constitucional, sob alegação de vícios na decisão e pedido de rediscussão da matéria, com menção à prisão domiciliar e ao trânsito em julgado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração se limita às hipóteses previstas no art. 337 do RISTF e no art. 1.022, I a III, do CPC/2015, incluindo a correção de erro material. 4. O embargante não indica vício concreto no acórdão, limitando-se a renovar argumentos relativos à prisão domiciliar e ao trânsito em julgado, sem demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. O acórdão embargado apresenta de forma clara e suficiente as razões para o não conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, quando inexistentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 82180 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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