JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 653.168

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – ARE 653.168, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Não obstante a similitude estrutural entre as cooperativas de crédito e os estabelecimentos bancários, somada à aproximação das atividades nelas exercidas pelos respectivos empregados, a colenda SBDI-I desta Corte uniformizadora já assentou entendimento no sentido de diferenciar ambas as instituições, afastando a aplicação às cooperativas das normas atinentes às sociedades bancárias. Precedentes da SBDI-I. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 653168 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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