- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.750, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246), à ADC nº 16/DF e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. Inocorrência. Aderência estrita. Ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. No caso, a Cemig, sociedade de economia mista, alega que o Órgão reclamado violou o que decidido no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral), na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste no pagamento de diferenças salariais, por equiparação salarial, de empregado que não teria provado o preenchimento dos requisitos estabelecidos em plano de cargos e salários estipulados junto ao respectivo sindicato. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação. 4. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 5. No caso dos autos, cuida-se de matéria evidentemente estranha às tratadas nos paradigmas, pois não houve qualquer discussão — no processo originário — quanto à responsabilização subsidiária da Cemig por eventual culpa in vigilando ou eligendo, tampouco quanto à aplicação de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição. 6. O Órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito normativo, mas, tão somente, deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada. Assim, não caracterizada violação aos termos do enunciado acima transcrito, que proíbe especificamente a declaração velada de inconstitucionalidade sem a observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 77750 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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