JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 494.714

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – AI 494.714, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Complementação de aposentadoria de servidores do Estado de São Paulo. Lei estadual nº 4.819/58 e Lei Complementar estadual nº 200/74. Ofensa a direito local. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 3. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 585.392/SP, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à complementação de aposentadoria, com fundamento na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, ambas do Estado de São Paulo, por se tratar de matéria infraconstitucional e restrita ao âmbito do direito local. 4. Agravo regimental não provido. (AI 494714 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AI 626.637

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 18/05/2010

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Complementação de aposentadoria de servidores do Estado de São Paulo. Lei Estadual nº 4.819/58 e Lei Complementar Estadual nº 200/74. Ofensa a direito local. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Esta Corte, no exame do RE nº 585.392/SP, entendeu pela ausência de repercussão geral…

AI 657.461

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 24/08/2010

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Complementação de aposentadoria de servidores do Estado de São Paulo. Lei Estadual nº 4.819/58 e Lei Complementar Estadual nº 200/74. Ofensa a direito local. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O r…

AI 796.875

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 13/03/2012

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público municipal. Complementação de proventos. Reexame de legislação local. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituiçã…

AI 806.902

Segunda Turma · Rel. Ayres Britto · j. 23/11/2010

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEIS ESTADUAIS 4.819/1958 E 200/1974. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ao analisar o RE 585.392, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, ante o seu caráter eminentemente infraconstitucional. 2. Nos termos do § 5º do ar…

AI 649.418

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 27/03/2012

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR 200/74 DO ESTADO DE SÃO PAULO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Controvérsia limitada à interpretação de legislação local, a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental a que se nega pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.