JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 98.865

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
04/06/2010

STF – HABEAS CORPUS 98.865, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 04/06/2010

Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DESCARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO DIANTE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I - O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do Magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório já existente. II - É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. III - Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório. IV - A verificação de requisitos configuradores da continuidade delitiva, independentemente da discussão a respeito de qual teoria o Código Penal adotou - se a subjetiva, a objetiva ou a objetiva-subjetiva - demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório. V - O argumento de irregularidade da prisão em flagrante do paciente está superado diante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. VI - Em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode o habeas corpus ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. VII - Ordem denegada. (HC 98865, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-02 PP-00373 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 403-411)
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