JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.285.904

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
20/06/2022

STF – RE 1.285.904, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Representação de inconstitucionalidade. Lei nº 8.027/18 do Estado do Rio de Janeiro, a qual proíbe os supermercados e hipermercados de cobrarem preço diferenciado na venda de bebidas geladas e em temperatura ambiente. Intervenção na dinâmica econômica da atividade empresarial. Livre iniciativa. Liberdade econômica. Restrição desproporcional e irrazoável. Isonomia. Artigos 1º, inciso IV, 170 e 5º, caput, da Constituição Federal. Violação. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, segundo a qual a liberdade de iniciativa garantida pelos arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio, como fundamento da República, sendo possível ao Poder Judiciário invalidar atos normativos que representem restrição desproporcional a essa liberdade. 2. Eventuais restrições, portanto, devem ser sustentadas por um parâmetro constitucionalmente legítimo, exigindo-se, ainda, o ônus de justificação regulatória baseado em elementos empíricos que demonstrem o atendimento dos requisitos para a intervenção. É vital, sob pena de indevida interferência na dinâmica econômica da atividade empresarial, que haja proporcionalidade entre a restrição à atividade econômica proposta e a finalidade de interesse público. Precedentes. 3. Não se vislumbra razoabilidade na obrigação instituída pela norma, haja vista que ela, além de desconsiderar o complexo processo de precificação de produtos, acarreta desnecessário aumento de custos aos empresários, materialmente violando os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica. 4. Há, ainda, evidente afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput), uma vez que a norma, dirigida somente aos supermercados e hipermercados, estabelece verdadeira distinção entre os atores econômicos do setor, os quais possuem a mesma natureza e idêntico objetivo. 5. Agravo regimental não provido. (RE 1285904 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022)
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