JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.369

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
25/06/2010

STF – HABEAS CORPUS 100.369, Rel. AYRES BRITTO, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 25/06/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL DA CONDUTA. DESCAMINHO. VALOR DAS MERCADORIAS. VALOR DO TRIBUTO. LEI 10.522/02. IRRELEVÂNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O postulado da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo incriminador, tendo por objetivo excluir da abrangência do Direito Criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Tal forma de interpretação segue pari passu com as medidas legislativas de uma sadia política criminal que visa, para além de uma desnecessária carceirização, ao arejamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa individual quanto aos interesses gerais do corpo social. 2. No caso, a relevância penal é de ser investigada a partir das coordenadas traçadas pela Lei 10.522/02 (lei objeto de conversão da Medida Provisória 2.176-79). Lei que, ao dispor sobre o "Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais", estabeleceu os procedimentos a ser adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em matéria de débitos fiscais. 3. Não há sentido lógico em permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (HC 100369, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00570 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 367-378)
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