JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.604

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
17/09/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.604, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 17/09/2010

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Preliminar formal e fundamentada. Ausência. Petição complementar. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal e devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3. A interposição de petição complementar para suprir a exigência da apresentação da preliminar de repercussão geral encontra óbice na preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 725604 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-06 PP-01131)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.108

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 03/02/2015

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal e fundamentada. Ausência. Apresentação na petição de agravo contra a decisão em que não se admitiu o recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Preclusão. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal e devidamente fundamentada, a existência da repercussão gera…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.255

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 18/09/2012

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal e fundamentada. Ausência. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal e devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral deverá ser demonst…

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.829

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES (Presidente) · j. 04/02/2010

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade…

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 778.924

Tribunal Pleno · Rel. CEZAR PELUSO (Presidente) · j. 07/10/2010

E MENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. (AI 778924 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-02 PP-00348)

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.961

Tribunal Pleno · Rel. CEZAR PELUSO (Presidente) · j. 17/06/2010

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. (AI 781961 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-05 PP-00994)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.