- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STF – RCL 47.968, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPGUNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Uma vez que o recurso de agravo não foi conhecido, não há que se falar em ausência de manifestação desta Corte sobre a matéria de fundo objeto do recurso. 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (Rcl 47968 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022)
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