JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.141

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
17/09/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.141, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 17/09/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Decisão indeferitória de liminar do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de concessão da ordem de ofício. Crime hediondo. Possibilidade de progressão de regime prisional. Requisito temporal. Superveniência de lei mais severa nesse ponto (Lei nº 11.464/07). Aplicação da regra do artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza impetrada ao Tribunal Superior antes do julgamento definitivo do writ. Esse entendimento está representado na Súmula nº 691/ STF, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica. 3. Concede-se a ordem de ofício para que o Juízo responsável pela execução da pena analise os requisitos necessários à obtenção do benefício da progressão. (HC 102141, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010)
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