JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 458.038

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
03/08/2022

STF – RE 458.038, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022, p. 03/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SENTIDO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. AÇÕES INICIADAS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/RS, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Na oportunidade, reduziu-se a aplicação do dispositivo à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (art. 730 do Código de Processo Civil/1973), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. II - Esta Corte reconhece que as normas de natureza processual são de aplicação imediata, desse modo, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 incide nas hipóteses em que o ajuizamento da execução tenha ocorrido em momento anterior à vigência da MP 2.180-35/2001. III – Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso extraordinário. (RE 458038 AgR-AgR-EDv, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022)
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