JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 2.648

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STF – AO 2.648, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES INTERINOS. ATUAÇÃO COMO PREPOSTOS DO PODER PÚBLICO. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO 77 DO CNJ. INVIABLIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Conselho Nacional de Justiça agiu no estrito âmbito de suas atribuições constitucionais, com destaque para a fiscalização do serviço notarial e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da CF/88), ao proibir a prática do nepotismo no desempenho destes serviços em período de interinidade, dando concretude aos princípios constitucionais que informam a Administração Pública. 2. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 808.202, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 25/11/2020, Tema 779 da repercussão geral, assentou expressamente que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais". 3. A atividade desempenhada em caráter de interinidade, a despeito de iniciada por ato de designação, se desenvolve no tempo de forma precária e provisória, o que a sujeita a modificações decorrentes de fatos supervenientes, como o verificado na hipótese em apreço. 4. O artigo 85, § 2º, do CPC preceitua que os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-lo. É certo, também, que tais critérios se aplicam mesmo em caso de improcedência da ação, tal como previsto no § 6º do mesmo dispositivo processual. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (AO 2648 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022)
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