JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.337.187

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
08/08/2022

STF – ARE 1.337.187, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022, p. 08/08/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Processual. Não atendimento aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. 1. Os embargos de divergência consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, I, Lei nº 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro no qual não se tenha conhecido do recurso, embora se tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III, da Lei nº 13.105/2015). 2. Na espécie, verifica-se que a Primeira Turma, no acórdão embargado, se restringiu à questão da inadmissibilidade do agravo, não emitindo juízo sobre a questão debatida no apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1337187 AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022)
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