JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 97.043

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2010
Data de publicação
08/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 97.043, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 16/06/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSO PENAL - RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - ESPECIAL PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tanto quanto possível, as controvérsias devem ter solução na derradeira instância ordinária, afunilando-se o acesso a sede diversa, ou seja, a Tribunal ao qual compete julgar recurso de natureza extraordinária como é o especial para o Superior Tribunal de Justiça. REEDUCANDO - FALTA - NATUREZA - PRONUNCIAMENTOS DA COMISSÃO DISCIPLINAR, DO JUÍZO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÓPTICA DIVERSA EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. Surge insubsistente pronunciamento em sede extraordinária que, olvidando manifestação da comissão disciplinar, do Juízo e do Tribunal de Justiça, adentra a controvérsia sobre a natureza da falta praticada para rotulá-la como grave. (HC 97043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-02 PP-00302)
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