- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STF – RE 1.302.713, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 21/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. RE 636.331. TEMA N. 210/RG. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. É aplicável a limitação de valor da indenização estabelecida na Convenção de Varsóvia e em demais acordos internacionais relativamente às condenações por dano material decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto ao afastamento das convenções internacionais ante as peculiaridades do caso, em especial a inexistência da declaração de bagagem – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Havendo o Tribunal de origem decidido a questão a partir de interpretação da legislação infraconstitucional de regência, é inviável a abertura da instância extraordinária. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (RE 1302713 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
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