JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.819

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STF – HABEAS CORPUS 101.819, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A fundamentação apresentada levou em consideração a presença de circunstâncias judiciais (maus antecedentes) desfavoráveis ao paciente, conforme o art. 59 do Código Penal. 2. Esta Corte tem considerado que, diante da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é perfeitamente possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Precedentes. 3. A despeito de a condenação aplicada ser inferior a oito anos de reclusão, a presença de circunstâncias desfavoráveis ao paciente possibilita a aplicação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena do que aquele previsto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Súmula 719/STF. 4. A questão da atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal não foi analisada em nenhuma das instâncias anteriores. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC 101819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22-06-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00982 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 435-442)
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