JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.579

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
20/10/2011

STF – HABEAS CORPUS 101.579, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 20/10/2011

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. Reincidência. Bis in idem. Não ocorrência. Diversidade de condenações definitivas. Majoração justificada e dentro dos limites discricionários do juiz. Ordem denegada. 1. Consoante já decidiu esta Suprema Corte, “a via estreita do processo de habeas corpus não permite que nele se proceda à ponderação das circunstâncias referidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Não cabe reexaminar, no âmbito deste writ, os elementos de convicção essenciais à definição da sanção penal, porque necessária, para tal fim, a concreta avaliação das circunstâncias de fato subjacentes aos critérios legais que regem a operação de dosimetria da pena.” Precedentes. 2. O Juiz sentenciante fundamentou suficientemente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apontando objetivamente os elementos que caracterizaram as circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, e nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3. Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o magistrado sentenciante levou em conta os maus antecedentes ostentados pelo réu e, na etapa seguinte, majorou a pena em virtude da reincidência, considerando a existência de mais de uma condenação definitiva. Não há falar em dupla valoração do mesmo fato, portanto. 4. Habeas corpus denegado. (HC 101579, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-10-2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-01 PP-00100)
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