JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.281

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.281, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante mantida na sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Precedentes. Ordem denegada. 1. O direito de apelar em liberdade, para os delitos contidos na Lei nº 11.343/06, é excepcional, desafiando fundamentação própria (HC nº 92.612/PI, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/08). 2. Não configura constrangimento ilegal a sentença penal condenatória que, ao manter a prisão em flagrante delito, veda ao paciente a possibilidade de recorrer em liberdade. 3. Habeas corpus denegado. (HC 102281, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00545)
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