JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 49.181

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
24/08/2022

STF – RCL 49.181, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 24/08/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo apreciado nos autos da reclamação em observância aos princípios da celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Preliminar de repercussão geral suscitada de forma insuficiente. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes. 1. Agravo regimental interposto contra decisão, na qual, ao se julgar procedente a reclamação, em observância aos princípios da celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional, dispensou-se o envio dos autos do recurso extraordinário a esta Corte, oportunidade na qual se entendeu pela negativa de seguimento do apelo extremo em virtude de tópico de preliminar de repercussão geral não devidamente fundamentado. 2. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (Rcl 49181 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022)
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