- Relator(a)
- CEZAR PELUSO (PRESIDENTE)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/08/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.081, Rel. CEZAR PELUSO (PRESIDENTE), Tribunal Pleno, j. 18/08/2010, p. 01/02/2011
Ementas: 1. Serventia Extrajudicial. Cartório de notas e de registro. Provimento. Necessidade de concurso público de provas e títulos. Efetivação de substituto no cargo vago de titular. Inadmissibilidade. Designação feita no ano de 2007. Inexistência de direito subjetivo. Pedido de segurança não conhecido. Agravo improvido. Aplicação do art. 236, § 3º, da CF. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não podendo nela ser efetivado quem, sem concurso, foi designado substituto no ano de 2007. 2. Recurso. Agravo regimental. Inviabilidade. Inexistência de razões novas. Rejeição. É de rejeitar agravo regimental que não apresenta razões novas capazes de ditar reforma da decisão agravada.
(MS 28081 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (PRESIDENTE), Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00136 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 124-131)
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