JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.355

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.355, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE. I - A condenação do recorrente pelo Tribunal de Justiça local deu-se mediante ampla cognição, com detalhada e aprofundada análise de prova, cujo revolvimento implicaria em reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. II - As questões relativas à impossibilidade de execução provisória da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não podem ser conhecidas por este Tribunal, porque não analisadas no acórdão atacado. III - Essa circunstância impede o seu exame por esta Suprema Corte, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. IV - Ressalvadas situações excepcionais, em que se está diante de evidente teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante, a implicar grave prejuízo para a liberdade do paciente, o habeas corpus, não obstante configure remédio que goza de assento constitucional, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. V - Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, negado provimento. (RHC 103355, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00707)
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