JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.588

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
27/08/2010

STF – HABEAS CORPUS 101.588, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 27/08/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas. Absolvição por ausência de provas. Alegação de que a paciente não portava substância entorpecente. Inadmissibilidade da discussão na via eleita. Reexame de fatos e provas. Precedentes. Trânsito em julgado da condenação. Inviabilidade do meio processual eleito. Ausência de ilegalidade flagrante. Impossibilidade do writ ser sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. Ordem denegada. 1. A pretendida verificação acerca da absolvição demandaria necessário reexame de fatos e provas, inadmitido na via estreita do habeas corpus. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, o "habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior" (HC nº 86.367/RO, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24/10/08), o que não se verifica na espécie. 3. Habeas corpus denegado. (HC 101588, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-02 PP-00354)
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