JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.474

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
17/09/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.474, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 17/09/2010

Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. ORDEM DENEGADA. I - É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. II - Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. Precedentes. III - A via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais consideradas no momento da fixação da pena. Precedentes. IV - Nos termos do art. 44 do CP, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a reprimenda for fixada acima de quatro anos e existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis. V - Ordem denegada. (HC 102474, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-02 PP-00409 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 436-446)
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