JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.372.456

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/07/2022
Data de publicação
03/08/2022

STF – ARE 1.372.456, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/07/2022, p. 03/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à validade da prova produzida – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1372456 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.347.313

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 27/04/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DOLO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à presença de dolo – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1347313 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgad…

ARE 1.339.105

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 13/06/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRONÚNCIA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno de…

ARE 1.370.596

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 21/06/2022

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Ação Civil Pública. Cumprimento de sentença. 3. Discussão acerca da legitimidade da constrição. Necessidade do reexame dos fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1370596 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-06-2022, PROC…

ARE 1.366.385

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 13/06/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inviável o recurso extraordinário com agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1366385 AgR, Relat…

ARE 1.387.962

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 16/08/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE PROVAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS PARA CONDENAÇÃO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.