JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.913

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/07/2022
Data de publicação
25/08/2022

STF – AR 2.913, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/07/2022, p. 25/08/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em ação rescisória. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do agravo regimental. 1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF. 2. Ação rescisória ajuizada com vistas à rediscussão de temáticas já enfrentadas tanto no MS nº 11.832/DF (do qual o STF conheceu no RMS nº 36.281) quanto na AR nº 2.836, pretendendo-se, com argumento em “erro de fato” na análise do “registro de ocorrência de numero 001.196-95, lavrado na 143ª Delegacia de Policia de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro”, se furtar à necessária dilação probatória (afirmada nos autos do mandamus) acerca da colusão entre os agentes públicos. 3. Renovação de pretensão rescisória já analisada e julgada improcedente pela Suprema Corte em ação transitada em julgado. 4. Agravo regimental do qual não se conhece, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (AR 2913 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022)
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