JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.618

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
08/11/2010

STF – HABEAS CORPUS 103.618, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 08/11/2010

Ementa

EMENTA Habeas Corpus. Comutação de pena. Indulto. Inadmissibilidade. Crime equiparado a hediondo caracterizado. Impossibilidade. Aplicação do art. 8º, II, do Decreto nº 6.706/08. Ordem denegada. 1. A comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial (em que há apenas a redução da pena). Daí porque a vedação à concessão de indulto em favor daqueles que praticaram crime hediondo - prevista no art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90 - abrange também a comutação. Precedentes. (HC nº 84.734/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 26/3/10; HC nº 96;431/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 15/5/09; HC nº 94.679/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/08). 2. Ordem denegada. (HC 103618, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010 EMENT VOL-02426-01 PP-00128)
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