JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 97.102

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 97.102, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 25/08/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos das alíneas a e b do inciso II do art. 75 da Lei 6.815/1980, para que o paciente não seja expulso, é necessário que ele tenha (1) "cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos" ou (2) "filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente". No caso, conquanto existam elementos de que o paciente casou-se com brasileira, não há, por outro lado, evidências de que ele não se divorciou, nem se separou, de fato ou judicialmente, ou, ainda, de que algum dos seus filhos brasileiros atualmente esteja sob sua guarda ou dele dependa economicamente, conforme exige o art. 75, II, a e b, e § 2º, do art. 75 do Estatuto do Estrangeiro. Como o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado em favor do paciente, o exame do mérito da demanda reclama a produção de provas no curso do processo, o que é inviável no âmbito da via processual eleita. Não obstante, após o voto do relator, foi apontado, em voto-vista, o falecimento do paciente e a consequente prejudicialidade do feito. Habeas corpus prejudicado. (HC 97102, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00327)
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