- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STF – ADI 7.104, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/08/2022, p. 18/08/2022
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEI 8.915/2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 9.870/1999. OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DE ESTUDANTES INADIMPLENTES E VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS, MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, OU OUTROS ENCARGOS MONETÁRIOS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PROCEDÊNCIA. 1. Normas estaduais que impeçam as instituições de ensino de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes, e também de cobrar juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos, violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (Art. 22, I, da CRFB), conforme precedentes da Corte. 2. Pedido julgado procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade do Art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei 8.915/2020, do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 7104, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022)
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