JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 543.896

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
01/10/2010

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 543.896, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 31/08/2010, p. 01/10/2010

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO DA PARTE ADVERSA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. CPC, ART. 538, P.U., PRIMEIRA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. A aplicação da multa prevista no art. 538, p.u., primeira parte, do CPC caberá apenas em situações extremas, quando ao juiz ou Tribunal parecer evidente que, no caso concreto, a parte oferece embargos declaratórios com o exclusivo intuito de procrastinar o encerramento do feito (cf. AI 746539 AgR-ED-ED, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 14.05.2010). Considero ausentes os requisitos necessários à aplicação da referida multa, uma vez que os embargos anteriormente oferecidos não se afastavam de suas finalidades precípuas. Embargos declaratórios a que se dá parcial provimento, apenas para que se integrem ao acórdão recorrido as considerações ora expendidas. (AI 543896 AgR-ED-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-05 PP-01038 RDECTRAB v. 17, n. 197, 2010, p. 185-186)
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