JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.174

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.174, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravante que, confessadamente sob efeito de álcool, provocou homicídio na direção de veículo automotor. Alegação de que não há dolo eventual, conforme precedente de relatoria do Min. André Mendonça. Pedido de desclassificação. improcedência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Acusado sob efeito de álcool, acusado de homicídio doloso, requer desclassificação, sob o argumento de que o consumo de álcool não autoriza a denúncia por dolo eventual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se todos os os acusados por homicídio com dolo eventual, praticado na condução de veículo automotor, sob efeito de álcool, devem ser julgados pelo Juízo singular. III. Razões de decidir 3. Agravante, que confessou estar sob efeito de álcool, nem sequer freou ao se aproximar do ciclista, tampouco após a colisão. 4. Alegação de que não foi realizada perícia para se apurar a velocidade é irrelevante ao julgamento. 4.1 O fato de o agravante não ter freado indica a presença do dolo eventual, que é exatamente a assunção de qualquer que seja o resultado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 256174 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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