JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 97.918

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
24/11/2010

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 97.918, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 31/08/2010, p. 24/11/2010

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NAS CITAÇÕES DOS RECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Recorrente Valmir Cavalcante Rodrigues foi citado e intimado no endereço constante na denúncia, mas se negou a apor seu ciente. Certidões dos oficiais de justiça que gozam de fé pública. Necessidade de reexame de fatos e provas inviável em habeas corpus. Precedentes. 2. Advogado constituído em audiência e mantido na defesa do Recorrente Valmir Cavalcante Rodrigues. Prejuízo não demonstrado. 3. Citação realizada em comarca próxima daquela na qual tramitou a ação penal. Réu representado por advogado e que se negou a apor o seu ciente. Ausência de prejuízo. 4. Citação por edital do Recorrente Marinaldo Cavalcante Rodrigues após a tentativa de citação pessoal em endereço diverso do constante na denúncia. Esse equívoco não impediu a contratação de advogado, que já atuava desde a fase do inquérito policial e permaneceu na fase judicial. Ausência de nulidade. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 97918, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-225 DIVULG 23-11-2010 PUBLIC 24-11-2010 EMENT VOL-02437-01 PP-00008)
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