JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.155

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
01/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 100.155, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 01/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE: CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS CRIMINAIS INTERPOSTOS PELA DEFESA: PACIENTE PRESO HÁ QUATRO ANOS. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se afirma na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do Paciente, circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. 5. O excesso de prazo da prisão em razão da demora no julgamento dos recursos criminais interpostos pela defesa, sem que a ela possa ser imputada a desídia, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 6. Ordem concedida de ofício. (HC 100155, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-02 PP-00307)
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