JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 97.891

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
11/11/2010

STF – HABEAS CORPUS 97.891, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 11/11/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO PROCESSO E SUPERADO PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva do paciente, inicialmente decretada em três processos, permanece em vigor em apenas um deles. Nele, o alegado excesso de prazo não se sustenta, seja por conta das peculiaridades do feito, que demandou a expedição de cartas precatórias, seja porque, de qualquer forma, o processo já foi sentenciado. Também não há como prosperar o argumento de que não estariam satisfeitos os requisitos da prisão preventiva, uma vez que o magistrado de primeiro grau, ao decretar a custódia cautelar, ressaltou a necessidade de garantir-se a ordem pública, dada a periculosidade demonstrada pelo paciente e demais co-réus, revelada tanto pelo modus operandi com que o crime foi praticado, quanto pela “notícia nos autos acerca da prática, pelos mesmos, de outros delitos de roubo executados de forma semelhante”. Ordem denegada. (HC 97891, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-01 PP-00040)
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