JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.000

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.000, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

EMENTA: DIREITO FINANCEIRO. PRECATÓRIO. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 336, V DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 100, § 4º DA CONSTITUIÇÃO. 1. Na ADI 2.925, esta Corte deu interpretação conforme o art. 336, V do RITJ/SP, sem redução de texto, para o fim de ficar assentado que "pagamentos complementares", referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. Respeito à regra da estrita legalidade orçamentária. 2. Não obstante, a regra da estrita legalidade orçamentária não pode ser manipulada para postergar, indefinidamente, o pagamento dos valores devidos pelo Estado por força de sentenças transitadas em julgado. O pagamento parcial de valor previsto na lei orçamentária é fato grave, que deve ser apurado a tempo e modo próprios. 3. Hipótese em que presente litígio sobre a aplicação de índices (BTN vs. IPC). Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 472000 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-06 PP-01144)
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