JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 727.936

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
11/09/2012

STF – AI 727.936, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 11/09/2012

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. AFERIÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR. DISTRIBUÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, ainda que sucintamente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 727936 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012)
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